CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
Art. 206 – A Mesa Diretora é o órgão diretor dos trabalhos da Câmara, sendo constituída de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, cargos que deverão ser exercidos por seus titulares na Comissão Executiva.
Art. 207 – Na ausência, falta ou impedimento do Presidente, será chamado sucessivamente, a ocupar a Presidência da Mesa o Vice-Presidente e, na falta deste, os 1° e 2° Secretários, na mesma ordem.
Art. 208 – Não comparecendo qualquer um dos membros da Comissão Executiva, assumirá a Presidência da Mesa o Vereador mais idoso, o qual convocará dois Vereadores para servirem como secretários.
Art. 209 – A Mesa Diretora, no decurso dos trabalhos, só decidirá por maioria de votos dos seus membros.
Art. 210 – A Mesa Diretora só poderá indeferir qualquer requerimento, verbal ou escrito, com fundamento em dispositivos regimentais.
Art. 211 – Ausente, o 1° Secretário será substituído pelo 2° Secretário, ocasião em que o Presidente convocará um Vereador para assumir a 2ª Secretaria.
Art. 212 – Faltando os dois secretários, o Presidente convocará dois Vereadores para preencherem as lacunas.
Art. 213 – Estando no recinto do Plenário os titulares dos cargos de Presidente e Secretários da Comissão executiva, são obrigados a ocupar os respectivos cargos na Mesa.
Art. 214 – Para apresentar proposições ou participar dos debates, o Presidente deixará o cargo, reassumindo-o antes de iniciada qualquer votação.
Art. 215 – À Mesa Diretora, afora as atribuições constantes do artigo 22, da Lei Orgânica do Município, compete:
I – dirigir os trabalhos do Plenário;
II – promover o funcionamento da Câmara;
III – fazer a prestação de contas anualmente, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado, para ser oferecido parecer prévio;
IV – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
V – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Casa e interpretar, em grau de recurso, os seus dispositivos;
VI – permitir ou não a transmissão radiofônica, filmagem ou televisionamento dos trabalhos da Câmara, com ou sem ônus para os cofres públicos;
VII – conceder aos servidores da Câmara licença para trato de interesses particulares, férias, licenças-prêmios, licenças para tratamento de saúde e licença-gestante, suspensão de contrato de trabalho e, à funcionária casada, licença para acompanhar o marido, funcionário público, civil ou militar que, trabalhando neste Município, seja transferido para outro.
VIII – dar parecer às proposições que visem a modificação do Regimento Interno ou dos serviços administrativos da Casa.
IX – orientar o serviço de polícia interna da Casa.
Art. 216 – A prestação de contas da Mesa Diretora será apresentada, anualmente, até 31 de março.
Parágrafo Único – O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as contas da Mesa Diretora será apreciado até sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 217 – Os documentos constantes da prestação de contas serão autenticados pelos membros da Mesa Diretora e conterão os elementos que assegurem a verificação insofismável das exigências contidas na Resolução que regulamentar a administração financeira da Câmara.
Art. 218 – A Comissão de Finanças dará o seu parecer no prazo de dez dias após o recebimento das contas com o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 219 – A Comissão de Finanças e Orçamento concluirá os seus trabalhos com a apresentação de relatório ao Plenário, ao qual caberá deliberar sobre diligências ou perícias que, eventualmente, forem sugeridas para julgamento da prestação de contas.
Art. 220 – O voto vencido na comissão será formulado por escrito e especificará as irregularidades que, no entender do Vereador que o subscreve, recomendem a não aprovação das contas prestadas, citando-se os documentos impugnados.
Art. 221 – A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, às segundas-feiras, sempre em dia útil e horário determinado pelo Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, lavrando-se Ata dos trabalhos.
Art. 222 – As decisões da Mesa Diretora são consubstanciadas em projetos de resolução, submetidas ao Plenário, ou em portarias assinadas por todos os seus membros.